Ao aderir ao programa de parceria da CAREDOC TELEMEDICINA, o LICENCIADO PARCEIRO declara que leu, compreendeu e aceita integralmente as condições abaixo, comprometendo-se a atuar conforme as diretrizes comerciais, operacionais e éticas da empresa.
1. OBJETO
1.1. O presente instrumento regula a participação do LICENCIADO PARCEIRO no Programa Comercial da CAREDOC, cuja finalidade é promover e indicar planos de telemedicina da empresa, mediante comissionamento pelas vendas efetivadas.
2. NATUREZA DA RELAÇÃO
2.1. A relação entre as partes é estritamente comercial, autônoma e eventual, inexistindo qualquer vínculo empregatício, societário ou de representação legal.
2.2. O LICENCIADO PARCEIRO atua por conta própria, com total liberdade para definir sua rotina, estratégia, equipe e abordagem, sem subordinação ou exclusividade.
3. COMISSIONAMENTO E BONIFICAÇÃO
3.1. O LICENCIADO PARCEIRO fará jus às comissões conforme regras vigentes:
Planos Individuais:
Planos Empresariais (sem taxa de adesão):
3.2. Bonificação sobre mensalidades recorrentes (a partir da 3ª mensalidade), com base na pontuação acumulada:
Dependentes não geram pontos, mas suas mensalidades contam no valor total da comissão.
Tabela de bonificação:
3.3. Os repasses da adesão e da 1ª mensalidade ocorrerão entre 1 e 14 dias úteis após confirmação do pagamento.
As comissões sobre recorrência serão pagas todo dia 10 do mês, com base nas vidas ativas do mês anterior, conforme a faixa de comissionamento atingida.
3.4. O LICENCIADO PARCEIRO declara ciência de que valores, taxas e percentuais poderão ser alterados a qualquer momento, inclusive por campanhas promocionais, sem aviso prévio.
4. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
4.1. Termo válido por 12 (doze) meses, com renovação automática.
4.2. A continuidade depende de conduta ética, desempenho e adimplência do parceiro.
5. CONDUTA E REGRAS
5.1. O LICENCIADO PARCEIRO se compromete a:
6. PROPRIEDADE DOS CLIENTES
6.1. Toda a carteira de clientes cadastrada é de propriedade exclusiva da CAREDOC.
7. CONFIDENCIALIDADE
7.1. O LICENCIADO PARCEIRO deve manter sigilo total sobre informações comerciais, estratégias, dados de clientes e comissões.
Multa contratual: R$ 20.000,00 por infração, sem prejuízo de perdas e danos.
8. DADOS E LGPD
8.1. O LICENCIADO PARCEIRO é o único responsável pelos dados inseridos e deve garantir consentimento válido conforme a LGPD.
9. USO DA MARCA
9.1. O uso da marca CAREDOC é restrito e condicionado à autorização expressa. Após encerramento da parceria, todo uso deve ser suspenso imediatamente.
10. PENALIDADES
10.1. O descumprimento pode acarretar:
11. AUDITORIA
11.1. A CAREDOC poderá auditar o LICENCIADO PARCEIRO a qualquer momento, principalmente em casos de denúncia, conduta irregular ou uso indevido da marca.
12. RENÚNCIA A RECLAMAÇÕES FUTURAS
12.1. O LICENCIADO PARCEIRO declara que leu e aceita integralmente os termos, renunciando a alegações futuras de desconhecimento, expectativa de lucros ou vínculo empregatício.
13. TAXA DE ENTRADA (SE APLICÁVEL)
13.1. Se houver taxa de entrada, ela é considerada acesso à estrutura e materiais internos e não será reembolsada.
14. NÃO CONCORRÊNCIA
14.1. Durante a vigência e até 24 meses após o encerramento, o LICENCIADO PARCEIRO não poderá atuar com concorrentes da CAREDOC.
14.2. Considera-se concorrente qualquer empresa que ofereça planos de telemedicina com características similares.
14.3. Essa cláusula será aplicada conforme a lei e poderá ser flexibilizada mediante análise específica.
14.4. Multa por infração: R$ 20.000,00 + perdas e danos, se cabíveis.
15. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
15.1. O LICENCIADO PARCEIRO deverá emitir nota fiscal até 30 dias após o recebimento de valores.
15.2. O não cumprimento suspende futuros repasses até a regularização.
16. FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Pelotas/RS para resolver conflitos decorrentes deste contrato.